terça-feira, 6 de novembro de 2012

Constituição da República Portuguesa Anotada




Qualquer caloiro em Direito tem obrigação de saber que “não são apenas os indivíduos (ou os particulares) que vivem subordinados a normas jurídicas. Igualmente o Estado e as demais instituições que exercem autoridade pública devem obediência ao Direito (incluindo ao Direito que criam)”. E que a Constituição da República Portuguesa é a lei suprema do país.

Vem isto a propósito do repto lançado pelo Primeiro-ministro à “refundação do memorando” e do que lhe pode estar subjacente. Sem prejuízo de mais explicações sobre o conceito, parece que a dita refundação envolve uma reconfiguração do Estado.

Não obstante, importa lembrar que, na prática, a reconfiguração do Estado começou nos primeiros dias de mandato do atual Governo. Uma das primeiras medidas foi a não nomeação dos governadores civis, anunciando-se com pompa a extinção da figura deste representante local do Governo. Sem prejuízo da bondade da decisão, a verdade é que a mesma viola flagrantemente a Constituição da República Portuguesa (n.º 3 do artigo 291.º da Lei Fundamental).

“Embriagados” com simbólica medida, não fomos capazes de antecipar que através de legislação avulsa, outras violações da Lei Fundamental se seguiriam. A recente decisão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal a funcionários públicos ou aposentados (ainda que com efeitos limitados no tempo) assim o evidencia. E ainda estão pendentes nos Tribunais Comuns e no Tribunal Constitucional ações em que são suscitadas inúmeras questões de violação da Constituição pelo atual Governo.

Nestas matérias, a passividade do Senhor Presidente da República, a quem cumpre “cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa” – artigo 130.º da Lei Fundamental -, gera a maior das perplexidades.

Assim, este debate sobre a refundação do memorando, enquanto reconfiguração das funções do Estado, nasce enviesado, dado que parece assumir como premissas ideias que também estão em flagrante violação da Lei Fundamental.

Mas para fazer uma revisão Constitucional é necessário o acordo do maior partido da oposição, e tudo leva a crer que os motivos políticos para não negociar com quem andou a prevaricar, irão prevalecer.

E assim, a Lei Fundamental ficará certamente inalterada até ao final da legislatura.

Aconselha-se por isso aos atores políticos, sobretudo aos complacentes, por ação ou omissão, com novas políticas de austeridade, uma leitura mais atenta da Constituição da República. Sugeríamos a Anotada, dos ilustres Constitucionalistas de Coimbra, Gomes Canotilho e Vital Moreira.