Qualquer
caloiro em Direito tem obrigação de saber que “não são apenas os indivíduos (ou os particulares) que vivem
subordinados a normas jurídicas. Igualmente o Estado e as demais instituições
que exercem autoridade pública devem obediência ao Direito (incluindo ao
Direito que criam)”. E que a Constituição da República Portuguesa é a lei
suprema do país.
Vem
isto a propósito do repto lançado pelo Primeiro-ministro à “refundação do
memorando” e do que lhe pode estar subjacente. Sem prejuízo de mais explicações
sobre o conceito, parece que a dita refundação envolve uma reconfiguração do
Estado.
Não
obstante, importa lembrar que, na prática, a reconfiguração do Estado começou
nos primeiros dias de mandato do atual Governo. Uma das primeiras medidas foi a
não nomeação dos governadores civis, anunciando-se com pompa a extinção da
figura deste representante local do Governo. Sem prejuízo da bondade da
decisão, a verdade é que a mesma viola flagrantemente a Constituição da
República Portuguesa (n.º 3 do artigo 291.º da Lei Fundamental).
“Embriagados”
com simbólica medida, não fomos capazes de antecipar que através de legislação
avulsa, outras violações da Lei Fundamental se seguiriam. A recente decisão do Tribunal
Constitucional que declarou
a inconstitucionalidade da suspensão do pagamento dos subsídios de férias
ou de Natal a funcionários públicos ou aposentados (ainda que com efeitos
limitados no tempo) assim o evidencia. E ainda estão pendentes nos Tribunais Comuns
e no Tribunal Constitucional ações em que são suscitadas inúmeras questões de
violação da Constituição pelo atual Governo.
Nestas matérias, a passividade do Senhor Presidente
da República, a quem cumpre “cumprir e fazer cumprir a Constituição da República
Portuguesa” – artigo 130.º da Lei Fundamental -, gera a maior das
perplexidades.
Assim, este debate sobre a refundação do memorando,
enquanto reconfiguração das funções do Estado, nasce enviesado, dado que parece
assumir como premissas ideias que também estão em flagrante violação da Lei
Fundamental.
Mas para fazer uma revisão Constitucional é
necessário o acordo do maior partido da oposição, e tudo leva a crer que os
motivos políticos para não negociar com quem andou a prevaricar, irão
prevalecer.
E assim, a Lei Fundamental ficará certamente
inalterada até ao final da legislatura.
Aconselha-se por isso aos atores políticos,
sobretudo aos complacentes, por ação ou omissão, com novas políticas de
austeridade, uma leitura mais atenta da Constituição da República. Sugeríamos a
Anotada, dos ilustres Constitucionalistas de Coimbra, Gomes Canotilho e Vital
Moreira.

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