segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Flagrante Delito




Paula Teixeira da Cruz exerce o cargo de  Ministra da Justiça, há mais de dois anos, o que nos permite já afirmar, com alguma segurança, que os resultados do exercício das suas funções são confrangedores. Nada de significativo mudou e o pouco que vai mudar (o anunciado fecho de alguns Tribunais, após a realização das eleições autárquicas) vai ser para pior. Mas, como diz a canção, ” para pior já basta assim”.

Acresce que a Ministra da Justiça, que gosta do “confronto”, de frases fortes e vangloria-se de apresentar uma reforma por semana, parece que tem algumas dificuldades em lidar com a elaboração das leis. É que, não obstante ter sido atempadamente alertada para o facto de algumas das leis que elabora, violarem a Constituição, a Ministra faz ouvidos moucos e orelhas de mercador, insistindo na sua apresentação.

Vejamos dois exemplos. O Partido Socialista, começou por apresentar à Assembleia da República um pacote legislativo sobre ética e transparência na vida pública, de que se salienta o combate ao enriquecimento ilícito. Porém, a maioria parlamentar que suporta o governo, após recusar a proposta do PS, aprovou uma legislação da exclusiva autoria da Ministra da Justiça que, não obstante os alertas do maior partido da oposição e de reputados especialistas para a sua inconstitucionalidade, acabou por vir a  ser, em Abril do ano passado, chumbado pelo Tribunal Constitucional. Um ano volvido, continuamos a aguardar por iniciativa legislativa de combate ao enriquecimento ilícito.

Este mês, o Tribunal Constitucional (Acórdão 428/2013, de 15 de julho) concluiu, por unanimidade dos juízes que integram a 3.ª secção, que o novo artigo 381.º do Código Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, é inconstitucional porque contraria as garantias de defesa. Estamos a falar da justiça sumária, uma das bandeiras da Ministra, que pretendia que todos os crimes, praticados em flagrante delito, fossem julgados por um único juiz. Sucede que, crimes graves, como o homicídio, em que o arguido é detido em flagrante delito, não devem ser julgados em processo sumário. É que, a celeridade da justiça não se compadece com a falta de garantias de defesa de quem é julgado. Este é o principal argumento do Tribunal Constitucional. Como também salienta a Professora Fernanda Palma, em artigo de opinião “os tribunais coletivos devem julgar os crimes mais graves, porque oferecem mais garantias de objetividade e de justiça. Ao juiz singular compete julgar os delitos menos graves, para que os erros mais frequentemente associados a um julgamento individual tenham consequências menos gravosas. Acresce que a ocorrência de flagrante delito nem sempre torna simples a prova dos factos relevantes para determinar a justificação ou a gravidade do facto criminoso e a culpa do seu autor. Aliás, o conceito de flagrante delito abrange situações em que o crime não foi diretamente presenciado e a detenção até pode ter sido efetuada por uma pessoa qualquer.”

Embriagada com as suas “simbólicas reformas”, a Senhora Ministra continua a ser condenada pelo Tribunal Constitucional,  com dolo grave e em flagrante delito.


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