A interpretação da Lei nº 46/2005
(que determina que os presidentes das câmaras municipais e das juntas de
freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos) tem sido objeto
de grande controvérsia, amplificada na comunicação social graças a várias
decisões judiciais contraditórias.
No essencial, estamos perante duas
teses em confronto. Numa a limitação decorrente da Lei é restrita ao exercício
consecutivo de mandato, como presidente de órgão executivo da mesma autarquia
local, não se estabelecendo qualquer restrição quando a candidatura seja
apresentada para o mesmo órgão executivo de outra autarquia. Na outra, a
limitação de mandatos aplicar-se-ia não só à autarquia em que o titular da
presidência atingiu o limite daqueles mandatos como, também, a qualquer autarquia.
Ambas as teses, em confronto, têm
subjacentes argumentos válidos. Contudo, uma vez que há muito era conhecido o
dissenso interpretativo da lei, deveria ter sido o legislador a ultrapassar a dificuldade.
Ter-se-ia evitado o arrastar da polémica, que agora só o Tribunal
Constitucional, já muito próximo do ato eleitoral, irá definitivamente
clarificar.
A este propósito, também não é
despicienda a reflexão, já avançada por alguns, de que deveria ser criado um tribunal eleitoral com vocação nacional, ainda que com decisões
recorríveis para o Tribunal Constitucional e assim seriam certamente evitadas
decisões contraditórias como as que têm sido divulgadas.
A decisão do Tribunal Constitucional será,
muito naturalmente, uma incógnita. Contudo, entre os mais ilustres jurisconsultos, parece vingar a tese, segundo a qual, a
limitação à renovação sucessiva de mandatos configura uma restrição ilegal à elegibilidade
do cidadão, que tenha completado três mandatos consecutivos como presidente de
órgão executivo autárquico (pese embora, o facto da Constituição
admitir a possibilidade de a lei ordinária estabelecer inelegibilidades, no
acesso a cargos eletivos). E, enquanto
restrição ao direito fundamental de acesso a cargos públicos, tais
inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente.
Em suma, na dúvida, os direitos
devem sempre prevalecer sobre as restrições e, se assim for, Luis Filipe
Meneses, no Porto e, Reboredo Seara em Lisboa, como todos os outros, verão as
suas candidaturas validadas. Imune a
pressões, a última e
determinante palavra cabe ao Tribunal Constitucional.

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