Esta
semana, o Tribunal Constitucional irá pronunciar-se sobre vários recursos
interpostos a propósito da admissão de candidaturas às autarquias locais de
grupos de cidadãos independentes. Depois da limitação dos mandatos, o Tribunal
Constitucional, enquanto instância de recurso em matéria de contencioso eleitoral,
vai ter mais uma vez os holofotes sobre si.
A
questão é simples. Nos termos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias
Locais, um dos requisitos impostos às candidaturas de grupos de cidadãos é que
os seus proponentes devem estar
devidamente identificados e subscrever declaração de propositura da qual
resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela
constante.
Esta
exigência legal visa garantir a identidade e o pleno esclarecimento dos
proponentes dos movimentos de cidadãos quanto às candidaturas que se efetivamente
subscrevem, evitando as situações de proposição “em branco”, ou seja, sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de
distorção da vontade dos próprios proponentes. De resto, este regime é em tudo
semelhante ao das leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e
Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e ao da lei de exercício de direito
de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007,
de 24 de Agosto), em que prevalece a necessidade de autenticidade e esclarecimento
dos subscritores das respetivas iniciativas, quanto ao assunto a referendar.
No atual
processo eleitoral para as autarquias, existem candidaturas de grupos de
cidadãos, que se organizaram atempadamente, tendo os subscritores das
candidaturas o conhecimento prévio das listas, conforme estabelecido na lei, mas
existem muitos outros casos em que a recolha de assinaturas terá sido feita à
pressa, sem a necessária lista dos candidatos.
Nos
concelhos de Gaia e da Guarda são apontados como exemplos candidaturas de “independentes” organizadas sem o
conhecimento dos subscritores das respectivas listas, uma vez que, só após processos de escolha nos partidos é que José Guilherme
Aguiar (PSD) e Virgílio Bento (PS) passaram a integrar as candidaturas de grupo
de cidadãos. É fácil constatar, estarmos perante “tardias” dissidências partidárias,
que diferem de algumas das apresentadas noutras localidades do país, em que os
candidatos se afastaram, atempadamente, dos partidos onde militavam.
Como
a democracia envolve um procedimento de verificação legal, agora é a vez de o Tribunal
Constitucional se pronunciar sobre as candidaturas destes “falsos”
independentes.

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