terça-feira, 10 de setembro de 2013

Falsos independentes


 
Esta semana, o Tribunal Constitucional irá pronunciar-se sobre vários recursos interpostos a propósito da admissão de candidaturas às autarquias locais de grupos de cidadãos independentes. Depois da limitação dos mandatos, o Tribunal Constitucional, enquanto instância de recurso em matéria de contencioso eleitoral, vai ter mais uma vez os holofotes sobre si.

A questão é simples. Nos termos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, um dos requisitos impostos às candidaturas de grupos de cidadãos é que os seus proponentes devem estar devidamente identificados e subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

Esta exigência legal visa garantir a identidade e o pleno esclarecimento dos proponentes dos movimentos de cidadãos quanto às candidaturas que se efetivamente subscrevem, evitando as situações de proposição “em branco”, ou seja, sem os nomes dos candidatos, suscetíveis de distorção da vontade dos próprios proponentes. De resto, este regime é em tudo semelhante ao das leis referendárias (Lei orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril e Lei orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto) e ao da lei de exercício de direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto), em que prevalece a necessidade de autenticidade e esclarecimento dos subscritores das respetivas iniciativas, quanto ao assunto a referendar.

No atual processo eleitoral para as autarquias, existem candidaturas de grupos de cidadãos, que se organizaram atempadamente, tendo os subscritores das candidaturas o conhecimento prévio das listas, conforme estabelecido na lei, mas existem muitos outros casos em que a recolha de assinaturas terá sido feita à pressa, sem a necessária lista dos candidatos.

Nos concelhos de Gaia e da Guarda são apontados como exemplos candidaturas de “independentes” organizadas sem o conhecimento dos subscritores das respectivas listas, uma vez que, só após processos  de escolha nos partidos é que José Guilherme Aguiar (PSD) e Virgílio Bento (PS) passaram a integrar as candidaturas de grupo de cidadãos. É fácil constatar, estarmos perante “tardias” dissidências partidárias, que diferem de algumas das apresentadas noutras localidades do país, em que os candidatos se afastaram, atempadamente, dos partidos onde militavam.

Como a democracia envolve um procedimento de verificação legal, agora é a vez de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre as candidaturas destes “falsos” independentes.

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